quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

São proibidas todas as violências contra animais

Decreto-Lei n.o 315/2003
de 17 de Dezembro
Artigo 7.o
al) 3 — São proibidas todas as violências contra animais,
considerando-se como tais os actos consistentes em, sem
...necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões
a um animal.

SECÇÃO II
Das contra-ordenações
Artigo 68.o

Alínea 2)
Constituem contra-ordenações puníveis pelo
director-geral de Veterinária com coima cujo montante
mínimo é de € 500 e o máximo de € 3740:

c) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do
artigo 7.o;
d) O maneio e treino dos animais com brutalidade,
nomeadamente as pancadas e os pontapés;

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